Parágrafo Único do Art 24-G
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Parágrafo Único do Art 24-G
Srs.
O parágrafo único do Art 24-G estabelece o seguinte:
"Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.”
Tenho as seguintes dúvidas:
1 - O que quer dizer este "tempo mínimo" citado acima? Seria o tempo mínimo referente ao tempo de efetivo serviço ou tempo total? Já conversei com várias pessoas e a maioria entendeu que o cálculo deve ser feito em cima do tempo que falta para se atingir o tempo mínimo de efetivo serviço no estado. Mas tem alguns que entendem o contrário...que deve ser considerado o tempo total para se fazer o cálculo. Para quem tem tempo averbado, isso dá muita diferença, por isso seria bom esclarecer este aspecto.
2 - Outra dúvida é... se for considerado tempo de efetivo serviço como parâmetro, imaginando que no meu estado o tempo mínimo é 20 anos de efetivo serviço. Esta nova lei federla estabelece um mínimo de 25 anos de efetivo serviço e diz que há um pedágio de 4 meses a cada ano que falta para eu atingir o mínimo do Estado. Se em 2022 eu já tiver cumprido o tempo mínimo (20 anos) do Estado, pergunto, haverá algum pedágio de tempo de efetivo serviço além dos 25 anos previstos na lei federal?
Agradeço desde já.
O parágrafo único do Art 24-G estabelece o seguinte:
"Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.”
Tenho as seguintes dúvidas:
1 - O que quer dizer este "tempo mínimo" citado acima? Seria o tempo mínimo referente ao tempo de efetivo serviço ou tempo total? Já conversei com várias pessoas e a maioria entendeu que o cálculo deve ser feito em cima do tempo que falta para se atingir o tempo mínimo de efetivo serviço no estado. Mas tem alguns que entendem o contrário...que deve ser considerado o tempo total para se fazer o cálculo. Para quem tem tempo averbado, isso dá muita diferença, por isso seria bom esclarecer este aspecto.
2 - Outra dúvida é... se for considerado tempo de efetivo serviço como parâmetro, imaginando que no meu estado o tempo mínimo é 20 anos de efetivo serviço. Esta nova lei federla estabelece um mínimo de 25 anos de efetivo serviço e diz que há um pedágio de 4 meses a cada ano que falta para eu atingir o mínimo do Estado. Se em 2022 eu já tiver cumprido o tempo mínimo (20 anos) do Estado, pergunto, haverá algum pedágio de tempo de efetivo serviço além dos 25 anos previstos na lei federal?
Agradeço desde já.
Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Lembramos que o presente fórum somente terá inicio após Reunião de Nivelamento que ocorrerá dia 18/19, conforme imformado.
Gratos pela colaboração
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Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Ok, entendido.
Obrigado.
Obrigado.
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Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Bom dia!
Existem 2 regras de transição de acordo com o 24G.
1. 17% encima do tempo que falta para completar o seu tempo;
2. Tempo mínimo de serviço militar. Este já começa com 25 anos, acrescido de 4 meses por ano a partir de 01 de janeiro de 2022.
Em suma:
- os tempos não se somam;
- não existe mais efetivo serviço, mas tempo de serviço militar. Soma-se a isso tempo de FA e outras PMs e BMs do Brasil.
- tempo averbado para o cálculo de tempo mínimo militares não conta... o que conta é o tempo efetivamente trabalhado.
- o direito adquirido em relação aos 20 anos para SC vai até 31 de dezembro de 2019, de acordo com o 24F. A partir de 2020 é no mínimo 25 anos de serviço militar.
- Não existe regra de transição para os 25 anos de serviço militar.
- Se o Governador publicar um Decreto, de acordo com o art 26, as regras definidas no 24F e 24G podem ser estendidas até 31 de dezembro de 2021, desde que o decreto seja publicado até 30 dias após a publicação da aprovação do PL 1645.
- o militar poderá ir para a RR desde que tenha cumprido a regra de transição dos 17% e tenha o tempo mínimo de serviço militar.
Att
Cel Leibnitz- PMSC- ACORS
Existem 2 regras de transição de acordo com o 24G.
1. 17% encima do tempo que falta para completar o seu tempo;
2. Tempo mínimo de serviço militar. Este já começa com 25 anos, acrescido de 4 meses por ano a partir de 01 de janeiro de 2022.
Em suma:
- os tempos não se somam;
- não existe mais efetivo serviço, mas tempo de serviço militar. Soma-se a isso tempo de FA e outras PMs e BMs do Brasil.
- tempo averbado para o cálculo de tempo mínimo militares não conta... o que conta é o tempo efetivamente trabalhado.
- o direito adquirido em relação aos 20 anos para SC vai até 31 de dezembro de 2019, de acordo com o 24F. A partir de 2020 é no mínimo 25 anos de serviço militar.
- Não existe regra de transição para os 25 anos de serviço militar.
- Se o Governador publicar um Decreto, de acordo com o art 26, as regras definidas no 24F e 24G podem ser estendidas até 31 de dezembro de 2021, desde que o decreto seja publicado até 30 dias após a publicação da aprovação do PL 1645.
- o militar poderá ir para a RR desde que tenha cumprido a regra de transição dos 17% e tenha o tempo mínimo de serviço militar.
Att
Cel Leibnitz- PMSC- ACORS
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Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Obrigado Cel Leibnitz, mas mesmo com sua explicação eu continuo com alguma dúvidas.
Vou tentar colocar um exemplo prático, tendo como base as informações acima e que não haja decreto estendendo o prazo, ou seja, a lei passa a vigorar imediatamente:
- O militar completa, em 01/2020, 24 anos de serviço, dos quais 18 anos de serviço de natureza militar e 6 anos averbado.
- Em 2022, este militar terá 20 anos de serviço de natureza militar.
Quais serão os pedágios que este militar terá que cumprir?
Quando este militar poderá ir para a reserva com integralidade?
Agradeço desde já.
Vou tentar colocar um exemplo prático, tendo como base as informações acima e que não haja decreto estendendo o prazo, ou seja, a lei passa a vigorar imediatamente:
- O militar completa, em 01/2020, 24 anos de serviço, dos quais 18 anos de serviço de natureza militar e 6 anos averbado.
- Em 2022, este militar terá 20 anos de serviço de natureza militar.
Quais serão os pedágios que este militar terá que cumprir?
Quando este militar poderá ir para a reserva com integralidade?
Agradeço desde já.
Editado pela última vez por wfazzioni em 23/Dez/2019, 00:56, em um total de 1 vez.
Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Se o militar atual possuir 25 anos de atividade militar seu "pedágio " será apenas de 17% sobte o tempo faltante.
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Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Boa tarde senhores.
Para mim é muito claro o que está escrito nesse dispositivo, entretanto vejo muitos militares com interpretação diversa da minha.
Gostaria de deixar claro que tenho ciência de que o texto sancionado NÃO expressa o que foi desejado pelo legislador, lembrando que havia um movimento para que o texto fosse corrigido ainda na CCJ da Câmara.
Isto posto, nos resta analisar o texto que foi sancionado e publicado, sendo sobre esta redação que faço as minhas observações:
PLEDÁGIOS EXIGIDOS
- o primeiro sobre o tempo total de serviço exigido pela lei estadual, estipulando acréscimo de 17% sobre o tempo faltante.
- o segundo sobre do tempo de atividade militar exigido pela lei estadual, estipulando acréscimo de 4 meses a cada ano faltante a partir de 2022.
Tal entendimento não pode ser distinto pois não é inteligível dois pedágios diferentes para a mesma situação (tempo total de serviço faltante), bem como, o texto da lei (ART 24-G, I) é claro em estabelecer o pedágio de 17% para o tempo total de serviço faltante a ser aplicado onde a lei estadual previa 30 anos ou menos.
Isto posto, resta entender que o parágrafo único do ART 24-G trata exclusivamente do tema: tempo de atividade militar. No mesmo sentido, o pedágio previsto refere-se ao tempo faltante do período de atividade militar. Tendo como base de cálculo o tempo de atividade militar exigido pela lei estadual.
Ou seja, o dispositivo traz como fato gerador do segundo pedágio o tempo de atividade militar, e como base de cálculo o tempo de atividade militar exigido pela lei estadual.
Ratifico que estou analisando a literalidade do dispositivo e ciente de que a intenção do legislador não está expressa no texto legal, assim, busco interpreta-la "in bonam partem".
Expresso aqui esse entendimento para a apreciação dos senhores, ficando aberto a críticas, sugestões e entendimentos contrários.
Grato
Maj PMAC Cristian
Para mim é muito claro o que está escrito nesse dispositivo, entretanto vejo muitos militares com interpretação diversa da minha.
Gostaria de deixar claro que tenho ciência de que o texto sancionado NÃO expressa o que foi desejado pelo legislador, lembrando que havia um movimento para que o texto fosse corrigido ainda na CCJ da Câmara.
Isto posto, nos resta analisar o texto que foi sancionado e publicado, sendo sobre esta redação que faço as minhas observações:
PLEDÁGIOS EXIGIDOS
- o primeiro sobre o tempo total de serviço exigido pela lei estadual, estipulando acréscimo de 17% sobre o tempo faltante.
- o segundo sobre do tempo de atividade militar exigido pela lei estadual, estipulando acréscimo de 4 meses a cada ano faltante a partir de 2022.
Tal entendimento não pode ser distinto pois não é inteligível dois pedágios diferentes para a mesma situação (tempo total de serviço faltante), bem como, o texto da lei (ART 24-G, I) é claro em estabelecer o pedágio de 17% para o tempo total de serviço faltante a ser aplicado onde a lei estadual previa 30 anos ou menos.
Isto posto, resta entender que o parágrafo único do ART 24-G trata exclusivamente do tema: tempo de atividade militar. No mesmo sentido, o pedágio previsto refere-se ao tempo faltante do período de atividade militar. Tendo como base de cálculo o tempo de atividade militar exigido pela lei estadual.
Ou seja, o dispositivo traz como fato gerador do segundo pedágio o tempo de atividade militar, e como base de cálculo o tempo de atividade militar exigido pela lei estadual.
Ratifico que estou analisando a literalidade do dispositivo e ciente de que a intenção do legislador não está expressa no texto legal, assim, busco interpreta-la "in bonam partem".
Expresso aqui esse entendimento para a apreciação dos senhores, ficando aberto a críticas, sugestões e entendimentos contrários.
Grato
Maj PMAC Cristian
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- Posto/Graduação: Maj
Re: Parágrafo Único do Art 24-G
Senhores
Analisando novamente as explicações de todos, é notório que o tempo mínimo de atividade de natureza militar para solicitar a reserva é de 25 anos, isso não se discute.
Porém, com relação ao pedário, a lei federal diz que o pedágio será sobre o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo. Em SC, quem ingressou antes de 2013 precisa de 20 anos de efetivo serviço (para homens) para solicitar a reserva. Ou seja, o tempo mínimo neste caso é de 20 anos.
Desta forma, o pedágio deveria ser calculado sobre este tempo de 20 anos, exigido na lei do estado, e não nos 25 anos exigidos na lei federal, pois a própria lei estabelece que o pedágio é calculado com relação ao tempo exigido nos estados.
Pergunto aos senhores se esta interpretação está correta.
Maj Fazzioni - CBMSC
Analisando novamente as explicações de todos, é notório que o tempo mínimo de atividade de natureza militar para solicitar a reserva é de 25 anos, isso não se discute.
Porém, com relação ao pedário, a lei federal diz que o pedágio será sobre o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo. Em SC, quem ingressou antes de 2013 precisa de 20 anos de efetivo serviço (para homens) para solicitar a reserva. Ou seja, o tempo mínimo neste caso é de 20 anos.
Desta forma, o pedágio deveria ser calculado sobre este tempo de 20 anos, exigido na lei do estado, e não nos 25 anos exigidos na lei federal, pois a própria lei estabelece que o pedágio é calculado com relação ao tempo exigido nos estados.
Pergunto aos senhores se esta interpretação está correta.
Maj Fazzioni - CBMSC